RESOLUÇÃO Nº 303 - ANATEL

 

 

A partir da emissão da Resolução 303 da ANATEL, Regulamento sobre limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz “,  em 02 de julho de 2002, é exigido que os projetos de enlaces rádio (ponto a ponto, ponto multiponto, broadcasting, etc) atendam a determinados limites, considerando-se todo o site, e não somente os novos equipamentos a serem implantados.  Para estações já existentes foram estabelecidos prazos para suas adequações. Em ambos os casos é exigida a emissão de relatório de conformidade, por profissional habilitado.

 

O Anexo apresenta o resumo dos principais itens da Resolução da ANATEL. Conforme pode ser visto, é necessário primeiro realizar um cálculo teórico baseado nos dados de cada estação, e caso os limites sejam ultrapassados, será necessário realizar medidas em campo.

 

Baseada na vivência adquirida pela realização de quase 10.000 projetos de enlaces rádio para clientes como EMBRATEL, SGM, ALCATEL e NEC, a PCS desenvolveu “software” próprio para realizar os serviços necessários para certificação das estações, conforme previsto pela Resolução 303. É uma ferramenta poderosa, que permite inclusive a visualização gráfica da irradiação provocada pelas diversas antenas numa torre.

 

Além disso, a PCS está preparada também para realizar levantamentos de dados e as necessárias verificações em campo, nos casos em que os cálculos ultrapassarem os valores limites. Desta forma, atualizamos nosso portifólio oferecendo nossos projetos dentro das novas condições, além de oferecer também serviços de emissão de laudos. 

 

Colocamo-nos portanto desde já à disposição de V.Sas. para apresentação do nosso “software”,  testado em campo com sucesso, avaliado através da comparação de resultados. 

 

Aproveitamos também a oportunidade para informar que a PCS foi auditada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), e obtivemos a aprovação dos nossos processos.

Estamos, portanto, certificados conforme a NBR ISO 9001:2000.

 

Saudações:

Emidio Coimbra

Letícia Maria

Mauricio Szapiro

 

www.pcstelecom.com.br

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO

 

 

RESOLUÇÃO Nº 303 – RESUMO DOS PRINCIPAIS PONTOS

 

 

 

OBJETO

 

A Resolução da Anatel nº 303, de 2 de julho de 2002, aprova o regulamento sobre a limitação da exposição a CEMRF - campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de rádio freqüência entre 9 kHz e 300 GHz - associados à operação de estações transmissoras de serviços de telecomunicações.

  

 

CAMPO DISTANTE

 

Região do espaço onde os campos elétrico e magnético possuem características aproximadamente de onda plana e as componentes de campo elétrico e magnético são perpendiculares entre si e ambas são transversais a direção de propagação.

  

 

CAMPO PRÓXIMO

 

Região do espaço, na qual os campos elétrico e magnético não possuem características de onda plana e variam significativamente ponto a ponto.

 

 

EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL

 

Situação em que pessoas são expostas a CEMRF em conseqüência de seu trabalho, desde que estejam cientes do potencial de exposição e possam exercer controle sobre sua permanência no local ou tomar medidas preventivas.

 

 

EXPOSIÇÃO POPULACIONAL

 

Situação em que a população em geral possa ser exposta a CEMRF ou situação em que pessoas possam ser expostas em conseqüência de seu trabalho, porém sem estarem cientes da exposição ou sem possibilidade de adotar medidas preventivas.

 

 

 

LIMITES DE EXPOSIÇÃO

 

Nas tabelas a seguir são estabelecidos limites para exposição ocupacional e da populacional a CEMRF entre 9 kHz e 300 GHz, onde:

 

q       ¦ é valor da radiofreqüência, cuja unidade deve ser a mesma indicada na coluna da faixa de radiofreqüências;

 q       Valor eficaz é a raiz quadrada da média da função quadrática de uma determinada grandeza;

 

q       Valor não perturbado é aquele medido na ausência de indivíduos potencialmente expostos e sem a introdução de objetos absorvedores ou refletores de CEMRF durante o processo de medição;

 

 

·        Limites para exposição ocupacional (valores eficazes não perturbados)

 

FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS

INTENSIDADE DE CAMPO, E (V/m)

INTENSIDADE DE CAMPO, H (A/m)

DENSIDADE DE POTÊNCIA DE ONDA PLANA EQUIVALENTE, Seq (W/m2)

9 kHz A 65 kHz

610

24,4

---

0,065 MHz A 1 MHz

610

1,6 / ¦

---

1 MHz A 1O MHz

610 / ¦

1,6 / ¦

---

10 MHz A 400 MHz

61

0,16

10

400 MHz A 2000 MHz

3 ¦ 1/2

0,008 ¦ 1/2

¦ / 40

2 GHz A 300 GHz

137

0,36

50

 

·        Limites para exposição populacional (valores eficazes não perturbados)

 

FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS

INTENSIDADE DE CAMPO, E (V/m)

INTENSIDADE DE CAMPO, H (A/m)

DENSIDADE DE POTÊNCIA DE ONDA PLANA EQUIVALENTE, Seq (W/m2)

9 kHz A 150 kHz

87

5

---

0,15 MHz A 1 MHz

87

0,73 / ¦

---

1 MHz A 1O MHz

87 / ¦ 1/2

0,73 / ¦

---

10 MHz A 400 MHz

28

0,073

2

400 MHz A 2000 MHz

1,375 ¦ 1/2

0,0037 ¦ 1/2

¦ / 200

2 GHz A 300 GHz

61

0,16

10

 

 

CÁLCULOS TEÓRICOS

 

q       Nas regiões de campo próximo, poderão ser utilizados modelos de propagação empregados para as regiões de campo distante para demonstração do atendimento aos limites.

  

q    Para radiofreqüências inferiores a 1 MHz, devem ser empregados modelos adequados para avaliação dos campos elétricos e magnéticos, especialmente na região de campo próximo.

 

q    Para efeito de avaliações teóricas de estações transmissoras de radiocomunicação operando em radiofreqüências acima de 1 MHz, as Tabelas a seguir apresentam expressões simplificadas para o cálculo das distâncias mínimas das antenas, a partir das quais pode-se admitir que os limites de exposição a CEMRF, para as faixas de radiofreqüências indicadas, são atendidos.

 

 

onde:

 

q       r é a distância mínima da antena em metros;

q       ¦ é a freqüência em MHz;

q       e.r.p. é a potência efetiva radiada na direção de maior ganho da antena, em watt;

q       e.i.r.p. é a potência equivalente isotropicamente radiada na direção de maior ganho da antena em watt;

 

 

 

 

 

 

 

 

FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO POPULACIONAL

 

 

 

1 MHz A 10 MHz1

 

 

10 MHz A 400 MHz

400 MHz A 2000 MHz

 

2000 MHz A 300000 MHz 1

 

 

 

 

 

 

 

 

·     Expressões para cálculo de distâncias mínimas a antenas de estações transmissoras para atendimento aos limites de exposição ocupacional.

 

 

 

 

FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL

 

 

 

1 MHz A 10 MHz1

 

 

10 MHz A 400 MHz

400 MHz A 2000 MHz

 

2000 MHz A 300000 MHz 1

 

 

 

 

As expressões contidas nas Tabelas anteriores foram derivadas do modelo de propagação abaixo, considerando que as estações estejam operando com o ganho das antenas na região de campo distante. Para cálculos mais realistas na região de campo próximo, devem ser utilizados modelos específicos.

 

 

S = erp x 1,64 x 2,56                      

           4 x p x r2

 ou

 ou

  

S = eirp x 2,56

       4 x p x r2                                                                     

 

 

onde:

 

q       S é a densidade de potência, em W/m2;

q       e.r.p. é a potência efetiva radiada, em watt;

q       e.i.r.p. é a potência equivalente isotropicamente radiada, em watt;

q       r é a distância da antena, em metros;

q       2,56 é o valor do fator de reflexão, que leva em conta a possibilidade de que campos refletidos possam se adicionar em fase ao campo incidente direto;

 


 

 

PRAZOS

 

q    Os responsáveis pela operação de estações transmissoras de radiocomunicação que estejam licenciadas na data de publicação deste regulamento terão um prazo de dois anos (02/07/2004), contados a partir da data de publicação, para efetuar a avaliação de suas estações e providenciar a elaboração do Relatório de Conformidade. Ao final do 1º (02/07/2003) ano pelo menos 50% das estações transmissoras deverão estar avaliadas.

 

 

q    Mesmo antes de decorrido os prazos citados, as situações a seguir acarretarão na necessidade de verificação do atendimento ao estabelecido neste regulamento:

 

ü    Renovação ou prorrogação do prazo de validade da Licença para Funcionamento de Estação;

 

ü    Alteração nas características técnicas da estação que implique emissão de nova licença;

 

ü    Inclusão de nova estação em locais multi-usuários;

 

ü    Determinação da Anatel;

 

  

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

q    Estão isentas da necessidade da avaliação por profissional habilitado, as estações transmissoras de radiocomunicação enquadradas nos seguintes casos:

 

ü    Estações com operação itinerante, definidas pela Agência;

 

ü      Estações de aeronaves e embarcações;

   

ü      Estações de radiocomunicação isentas de licença para seu funcionamento; 

ü       

ü       

ü       

ü       

ü       

 

ü      Estações de enlaces ponto-a-ponto cuja radiofreqüência de operação seja superior a 2 GHz e a potência do transmissor seja inferior a 2 W;  

 

ü      Estações terminais para as quais o licenciamento é efetuado observando procedimento próprio estabelecido no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.

  

q    Em locais onde é permitido o acesso de pessoas, quando os valores de CEMRF obtidos por meio de cálculos teóricos forem iguais ou superiores a 2/3 (dois terços) dos limites de exposição estabelecidos para os campos elétricos ou magnéticos, será obrigatória a realização de medições para  comprovação do atendimento.

 

q       A Anatel, por iniciativa própria ou por solicitação de partes interessadas, poderá realizar medições para comprovação do atendimento aos limites de exposição estabelecidos, bem como mediar entendimentos entre responsáveis por estações transmissoras e trabalhadores ou população.

 

q       As medições a serem realizadas por iniciativa da Anatel poderão ser efetuadas por ela própria ou por entidade especializada contratada para este fim.