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A
partir da emissão da Resolução 303 da ANATEL, “ Regulamento
sobre limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz “, em 02 de julho de
2002, é exigido que os projetos de enlaces rádio (ponto a ponto, ponto
multiponto, broadcasting, etc) atendam a determinados limites, considerando-se
todo o site, e não somente os novos equipamentos a
serem implantados. Para estações já existentes foram estabelecidos prazos
para suas adequações. Em ambos os casos é exigida a
emissão de relatório de conformidade, por profissional habilitado.
O Anexo
apresenta o resumo dos principais itens da Resolução da ANATEL. Conforme pode
ser visto, é necessário primeiro realizar um cálculo teórico baseado nos dados
de cada estação, e caso os limites sejam ultrapassados, será necessário
realizar medidas em campo.
Baseada
na vivência adquirida pela realização de quase 10.000 projetos de enlaces rádio
para clientes como EMBRATEL, SGM, ALCATEL e NEC, a PCS desenvolveu “software”
próprio para realizar os serviços necessários para certificação das estações,
conforme previsto pela Resolução 303. É uma ferramenta
poderosa, que permite inclusive a visualização gráfica da irradiação provocada
pelas diversas antenas numa torre.
Além
disso, a PCS está preparada também para realizar levantamentos de dados e as
necessárias verificações em campo, nos casos em que os cálculos ultrapassarem
os valores limites. Desta forma, atualizamos nosso portifólio
oferecendo nossos projetos dentro das novas condições, além de oferecer também
serviços de emissão de laudos.
Colocamo-nos portanto desde já à disposição de V.Sas. para apresentação
do nosso “software”, testado em campo com sucesso, avaliado através da
comparação de resultados.
Aproveitamos
também a oportunidade para informar que a PCS foi auditada
pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), e obtivemos a aprovação
dos nossos processos.
Estamos, portanto,
certificados conforme a NBR ISO 9001:2000.
Saudações:
Emidio
Coimbra
Letícia Maria
Mauricio Szapiro
www.pcstelecom.com.br
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RESOLUÇÃO
Nº 303 – RESUMO DOS PRINCIPAIS PONTOS
A
Resolução da Anatel nº 303, de 2
de julho de 2002, aprova o regulamento sobre a limitação da exposição a CEMRF -
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de rádio freqüência
entre 9 kHz e 300 GHz - associados à operação de estações transmissoras de
serviços de telecomunicações.
Região
do espaço onde os campos elétrico e magnético possuem características
aproximadamente de onda plana e as componentes de campo elétrico e magnético
são perpendiculares entre si e ambas são transversais a
direção de propagação.
CAMPO
PRÓXIMO
Região do espaço, na qual os
campos elétrico e magnético não possuem características de onda plana e variam
significativamente ponto a ponto.
Situação em que pessoas
são expostas a CEMRF em conseqüência de seu trabalho, desde que estejam cientes
do potencial de exposição e possam exercer controle sobre sua permanência no
local ou tomar medidas preventivas.
EXPOSIÇÃO
POPULACIONAL
Situação em que a
população em geral possa ser exposta a CEMRF ou situação em que pessoas possam
ser expostas em conseqüência de seu trabalho, porém sem estarem cientes da
exposição ou sem possibilidade de adotar medidas preventivas.
Nas
tabelas a seguir são estabelecidos limites para exposição ocupacional e da
populacional a CEMRF entre 9 kHz e 300 GHz, onde:
¦ é
valor da radiofreqüência, cuja unidade deve ser a mesma indicada na coluna da
faixa de radiofreqüências;
Valor
eficaz é a raiz quadrada da média da função quadrática de uma determinada
grandeza;
Valor
não perturbado é aquele medido na ausência de indivíduos potencialmente
expostos e sem a introdução de objetos absorvedores ou refletores de CEMRF
durante o processo de medição;
· Limites para exposição
ocupacional (valores eficazes não perturbados)
|
FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS |
INTENSIDADE DE CAMPO, E (V/m) |
INTENSIDADE DE CAMPO, H (A/m) |
DENSIDADE DE POTÊNCIA DE ONDA PLANA
EQUIVALENTE, Seq (W/m2) |
|
9 kHz A
65 kHz |
610 |
24,4 |
--- |
|
0,065 MHz A 1
MHz |
610 |
1,6 / ¦ |
--- |
|
1 MHz
A 1O MHz |
610 / ¦ |
1,6 / ¦ |
--- |
|
10 MHz A 400 MHz |
61 |
0,16 |
10 |
|
400 MHz A 2000 MHz |
3 ¦
1/2 |
0,008 ¦ 1/2 |
¦ / 40 |
|
2 GHz
A 300 GHz |
137 |
0,36 |
50 |
· Limites para exposição
populacional (valores eficazes não perturbados)
|
FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS |
INTENSIDADE DE CAMPO, E (V/m) |
INTENSIDADE DE CAMPO, H (A/m) |
DENSIDADE DE POTÊNCIA DE ONDA PLANA
EQUIVALENTE, Seq (W/m2) |
|
9 kHz
A 150 kHz |
87 |
5 |
--- |
|
0,15 MHz A 1
MHz |
87 |
0,73 / ¦ |
--- |
|
1 MHz
A 1O MHz |
87 / ¦ 1/2 |
0,73 / ¦ |
--- |
|
10 MHz A 400 MHz |
28 |
0,073 |
2 |
|
400 MHz A 2000 MHz |
1,375 ¦ 1/2 |
0,0037 ¦ 1/2 |
¦ / 200 |
|
2 GHz
A 300 GHz |
61 |
0,16 |
10 |
Nas
regiões de campo próximo, poderão ser utilizados modelos de propagação
empregados para as regiões de campo distante para demonstração do atendimento
aos limites.
q Para radiofreqüências inferiores a 1 MHz, devem ser empregados modelos adequados para avaliação
dos campos elétricos e magnéticos, especialmente na região de campo próximo.
q Para efeito de avaliações teóricas de estações
transmissoras de radiocomunicação operando em radiofreqüências acima de 1 MHz, as Tabelas a seguir apresentam expressões
simplificadas para o cálculo das distâncias mínimas das antenas, a partir das
quais pode-se admitir que os limites de exposição a CEMRF, para as faixas de
radiofreqüências indicadas, são atendidos.
onde:
q r é a
distância mínima da antena em metros;
q ¦ é a
freqüência em MHz;
q e.r.p. é a
potência efetiva radiada na direção de maior ganho da antena, em watt;
q e.i.r.p. é a
potência equivalente isotropicamente radiada na
direção de maior ganho da antena em watt;
|
FAIXA
DE RADIOFREQÜÊNCIAS |
EXPOSIÇÃO
POPULACIONAL |
|
|
1 MHz
A 10 MHz |
|
|
|
10
MHz A 400 MHz |
|
|
|
400 MHz A 2000 MHz |
|
|
|
2000
MHz A 300000 MHz |
|
|
· Expressões para cálculo de distâncias
mínimas a antenas de estações transmissoras para atendimento aos limites de exposição
ocupacional.
|
FAIXA
DE RADIOFREQÜÊNCIAS |
EXPOSIÇÃO
OCUPACIONAL |
|
|
1 MHz
A 10 MHz |
|
|
|
10
MHz A 400 MHz |
|
|
|
400 MHz A 2000 MHz |
|
|
|
2000
MHz A 300000 MHz |
|
|
As expressões
contidas nas Tabelas anteriores foram derivadas do modelo de propagação abaixo,
considerando que as estações estejam operando com o ganho das antenas na região
de campo distante. Para cálculos mais realistas na região de campo próximo,
devem ser utilizados modelos específicos.
S = erp x 1,64 x 2,56
4 x p x r2
ou
S = eirp x 2,56
4
x p x r2
onde:
S é a densidade
de potência, em W/m2;
q e.r.p. é a potência efetiva
radiada, em watt;
q e.i.r.p. é a potência equivalente
isotropicamente radiada, em watt;
q r é a
distância da antena, em metros;
q 2,56 é o valor do fator de
reflexão, que leva em conta a possibilidade de que campos refletidos possam se
adicionar em fase ao campo incidente direto;
q Os responsáveis pela operação de estações
transmissoras de radiocomunicação que estejam licenciadas na data de publicação
deste regulamento terão um prazo de dois anos (02/07/2004), contados a partir
da data de publicação, para efetuar a avaliação de suas estações e providenciar
a elaboração do Relatório de Conformidade. Ao final do 1º (02/07/2003) ano pelo
menos 50% das estações transmissoras deverão estar avaliadas.
q Mesmo antes de decorrido os prazos citados, as
situações a seguir acarretarão na necessidade de verificação do atendimento ao
estabelecido neste regulamento:
ü Renovação
ou prorrogação do prazo de validade da Licença para Funcionamento de Estação;
ü Alteração
nas características técnicas da estação que implique emissão de nova licença;
ü Inclusão
de nova estação em locais multi-usuários;
ü Determinação
da Anatel;
q Estão isentas da
necessidade da avaliação por profissional habilitado, as estações transmissoras
de radiocomunicação enquadradas nos seguintes casos:
ü Estações
com operação itinerante, definidas pela Agência;
Estações
de aeronaves e embarcações;
Estações
de radiocomunicação isentas de licença para seu funcionamento;
Estações
de enlaces ponto-a-ponto cuja radiofreqüência de operação seja superior a 2 GHz
e a potência do transmissor seja inferior a 2 W;
Estações
terminais para as quais o licenciamento é efetuado observando procedimento
próprio estabelecido no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.
q Em locais onde é permitido o acesso de
pessoas, quando os valores de CEMRF obtidos por meio de cálculos teóricos forem
iguais ou superiores a 2/3 (dois terços) dos limites de exposição estabelecidos
para os campos elétricos ou magnéticos, será obrigatória a realização de
medições para comprovação do atendimento.
A Anatel, por iniciativa própria ou por solicitação de partes
interessadas, poderá realizar medições para comprovação do atendimento aos
limites de exposição estabelecidos, bem como mediar entendimentos entre
responsáveis por estações transmissoras e trabalhadores ou população.
As
medições a serem realizadas por iniciativa da Anatel
poderão ser efetuadas por ela própria ou por entidade
especializada contratada para este fim.